STJAgRg no HC 1.092.985
Furto simples: writ substitutivo de recurso especial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto simples
- Writ substitutivo de recurso especial
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância
- Habitualidade delitiva
- Ausência de constrangimento ilegal
- Regime semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. FURTO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da insignificância, a despeito do reduzido valor da res furtiva, não incide quando evidenciada a habitualidade delitiva. No caso, a existência de condenação anterior transitada em julgado, de ação penal em curso por crime patrimonial e a confissão do agravante de que subtraiu os bens para trocá-los por pedras de c rack, afastam o reduzido grau de reprovabilidade exigido para o reconhecimento da atipicidade material.
3. A reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.