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Jurisprudências

STJREsp 2.175.658

Prova pericial: sugestão de perito pelas partes

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Prova pericial
  • Sugestão de perito pelas partes
  • Não vinculação do poder judiciário
  • Confiança do juízo
  • Especialidade do perito
  • Graduação em economia

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. SUGESTÃO DE PERITO PELAS PARTES. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONFIANÇA DO JUÍZO. ESPECIALIDADE DO PERITO. GRADUAÇÃO EM ECONOMIA. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.

1. Ação de cobrança ajuizada em 19/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/10/2023 e concluso ao gabinete em 11/10/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a nomeação pelo juízo de perito sugerido por uma das partes, com a discordância da contraparte, viola a imparcialidade; (ii) se o perito graduado em economia é especialista para atuar na área de serviços de informática.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Admite-se a intervenção de PEROBA ADVOGADOS para a defesa direta de direito próprio, vale dizer, dos honorários sucumbenciais fixados.

5. Na localidade em que há extensa lista de profissionais aptos a realizar a perícia, é comum na prática forense que o juízo possibilite às partes sugerir, dentre os diversos listados, as pessoas físicas ou jurídicas que entendem mais adequadas ao serviço.

6. Avaliando os currículos, experiências acadêmicas, atuações profissionais e verificando inexistir qualquer causa de impedimento ou suspeição, o juízo poderá nomear como perito o profissional sugerido por uma das partes, ainda que a contraparte não tenha concordado com a indicação.

7. O cenário de facultar uma sugestão de perito pelas partes (que dispensa a concordância mútua para acolhimento pelo juízo) distingue-se do cenário da perícia consensual (que exige acordo de ambos os polos).

8. A aptidão técnica para a realização de perícia não se limita à graduação, devendo considerar todo o currículo do profissional, com suas experiências acadêmicas e atuações práticas.

9. No recurso sob julgamento, (i) inexiste parcialidade na mera sugestão do perito realizada pela recorrida; (ii) o perito, especialista na área por sua experiência profissional, realizou seu ofício com a destreza e com os conhecimentos necessários.

10. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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