STJAREsp 3.178.962
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito rural
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito rural
- Prescrição da pretensão executiva
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
- Conformidade com a jurisprudência do superior tribunal de justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Extinta a execução por prescrição da pretensão executiva, os honorários advocatícios são fixados pelo princípio da causalidade, recaindo os ônus sobre o devedor inadimplente que deu causa ao ajuizamento da ação, ainda que a prescrição tenha decorrido de demora na efetivação de citação válida.
2. Mostra-se inaplicável o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça aos casos de término do feito executório por decurso do prazo para cobrar dívida efetivamente exigível ao tempo do ajuizamento: a tese vinculante refere-se ao acolhimento da exceção de pré-executividade fundada em matéria que afasta a presunção de certeza e liquidez do título.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.