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Jurisprudências

TSTROT 0016019-80.2021.5.16.0000

Ato coator que rejeitou exceção de pré-executividade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Ato coator que rejeitou exceção de pré-executividade
  • Perda superveniente do interesse processual
  • Extinção do feito e denegação da segurança

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 2. Ocorre que, segundo informado pela impetrante e após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 16.ª Região, verifica-se que foi celebrado acordo no feito matriz, tendo havido a devida quitação do débito trabalhista, encontrando-se o feito arquivado definitivamente desde 3/7/2024. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança, em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC. Brasília, 29 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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