STJAgInt no REsp 2.233.924
Execução fiscal: operação de crédito rural
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução fiscal
- Operação de crédito rural
- Honorários advocatícios
- Descabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 8º, § 10, DA LEI N. 11.775/2008. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a conclusão lógica do § 10 do art. 8º da Lei n. 11.775/2008, portanto, é de que a exclusão do encargo legal, inserida no programa de estímulo à liquidação ou renegociação das dívidas originárias de operações de crédito rural, também exime o executado do pagamento de honorários advocatícios, afastando a aplicação da regra geral contida no art. 85 do CPC" (AgInt no REsp n. 1.781.407/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.