Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.718.498

Contrato de compra e venda de imóvel: correção monetária mensal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. PRAZO MÍNIMO DE 36 MESES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ART. 46 DA LEI 10.931/2004. TESE DE APLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 4.864/1965. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que manteve a invalidez de cláusula de correção monetária mensal em contrato quitado em 22 meses, reconheceu a abusividade de expediente de alongamento artificial por inserção de parcela para alcançar 36 meses e afastou a demonstração de dissídio jurisprudencial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento do art. 1º da Lei 4.864/1965 e da tese de sua prevalência; (ii) há contradição ou obscuridade entre o anúncio de exame conjunto dos arts. 46 da Lei 10.931/2004 e 1º da Lei 4.864/1965 e a não aplicação concreta deste último; (iii) a decisão incorre nas hipóteses do art. 489, § 1º, IV, do CPC por deixar de examinar tese potencialmente capaz de infirmar a conclusão; (iv) há necessidade de corrigir erro material ou complementar o acórdão.

3. Não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão aprecia expressamente a tese suscitada e conclui pela prevalência do art. 46 da Lei 10.931/2004, que condiciona a correção mensal à duração mínima de 36 meses, reputando inválida a inserção de parcela após a quitação para simular prazo mínimo e mantendo a correção anual em contrato quitado em 22 meses.

5. O voto enfrentou: (a) a aplicabilidade do art. 1º da Lei 4.864/1965 e rejeitou sua prevalência diante da regra específica de periodicidade do art. 46 da Lei 10.931/2004; (b) a prática de alongamento artificial do prazo contratual foi qualificada como abusiva e geradora de desvantagem exagerada; (c) a alegação de livre pactuação sob o regime do Sistema de Financiamento Imobiliário, tal como deduzida, não foi demonstrada de modo específico e, para infirmar a conclusão sobre a artificialidade e a abusividade, exigiria reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (d) a deficiência na demonstração do dissídio atrai a incidência da Súmula 284/STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.