TSTAg-AIRR 1001118-16.2021.5.02.0086
Indeferimento de prova testemunhal: prova desnecessária para o deslinde da controvérsia
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de prova testemunhal
- Prova desnecessária para o deslinde da controvérsia
- Cerceamento do direito de defesa não configurado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 5 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator