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Jurisprudências

STJREsp 2.154.152

Seguro de vida em grupo: negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO (ART. 206, § 1º, II, B, DO CC). SÚMULAS 278 E 229/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 5/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632/STJ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição e condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente, fixando os juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde a contratação do seguro.

2. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de oposição de embargos de declaração e do indispensável prequestionamento da matéria.

3. A pretensão indenizatória não está prescrita, pois o prazo anual tem início com a ciência inequívoca da incapacidade e permanece suspenso durante o processamento do pedido administrativo, nos termos das Súmulas n. 278 e 229/STJ.

4. Não se conhecem das teses acerca da equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, da validade da cláusula de exclusão da cobertura e do alegado julgamento extra ou ultra petita, por ausência de prequestionamento, incidindo, sobre a controvérsia da cobertura securitária, também o óbice da Súmula n. 5/STJ.

5. Em contrato de seguro de vida em grupo com renovações sucessivas, a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a última renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento. Precedentes.

6. Prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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