TSTAg-EDCiv-RR-RR 0011544-67.2022.5.15.0067
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Atribuição do ônus da prova à administração
- Impossibilidade
- Intimação / Notificação
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 do TST, consubstanciado no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional assinalou que, “(...) ao término do contrato de trabalho restou patente a inadimplência de direitos trabalhistas elementares, como, por exemplo, salários atrasados, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e benefícios normativos. (...) Os atos de fiscalização só poderiam ser realizados e, portanto, demonstrados pelo próprio recorrente, haja vista que sobre ele recaem as orientações emanadas do princípio da aptidão para a prova. No caso, a documentação trazida pelo ente público (documentos referentes ao contrato de prestação de serviços; comprovantes de recolhimento geral de contribuições previdenciária e de depósitos de FGTS) comprova não ter havido, a contento, a fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada, especificamente em relação ao reclamante, ficando demonstrada a ausência efetiva de vigilância por parte do ente público, já que referidos documentos não guardam relação específica com os pleitos iniciais deferidos em juízo, tais como salários atrasados, horas extras e intervalo intrajornada, PLR e benefícios normativos, dentre outros.” 5. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. 6. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. 7. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Poder Público para afastar a responsabilidade subsidiária imputada pelas instâncias ordinárias. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação