STJAgRg no HC 923.622
Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão transitada em julgado
- Utilização como substitutivo de revisão criminal
- Supressão de instância
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois: a busca pessoal foi amparada em fundada suspeita, uma vez que os policiais receberam denúncia específica acerca da prática do delito de tráfico pelo agravante, o que foi confirmado pelo seu comportamento, inclusive com tentativa de ocultação das drogas na boca; a pretensão de desclassificação para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria análise detalhada do contexto fático e do conjunto de elementos que formaram o convencimento do juízo, o que é inviável na via do habeas corpus; a apreciação da atenuante de confissão espontânea por esta Corte Superior resultaria em supressão de instância; e não há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, já que é possível considerar a existência de maus antecedentes mesmo que transcorrido o prazo de 5 anos desde a extinção da pena.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.