TSTEDCiv-Ag-RR 10815-12.2019.5.03.0057
Diferenças de adicional por tempo de serviço (ats) e vantagem pessoal (vp-049)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Base de cálculo
- Violação do artigo 114 do código civil
- Omissão configurada
- Efeito modificativo
- Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho
- Gratificação de Função
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL (VP-049). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS (FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO). VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. A Turma proveu o recurso de revista sob o fundamento de que a inclusão das parcelas na base de cálculo do ATS é contrária à tese firmada pela SBDI-1 desta Corte, a qual, em observância ao princípio da interpretação estrita dos negócios jurídicos benéficos (artigo 114 do Código Civil), entende que tais verbas não devem ser computadas para o cálculo do ATS e da VP-049. A omissão alegada configura-se no dispositivo do acórdão que, ao sanar a violação legal e a contrariedade à jurisprudência, limitou-se à exclusão da parcela acessória (VP-049), sem explicitar o afastamento da condenação principal (diferenças do ATS). Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e adequar o julgado à jurisprudência atual e uniforme da SBDI-1 do TST, de modo a julgar o recurso de revista integralmente procedente e, por consequência, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para julgar improcedente a reclamação trabalhista; II) por unanimidade, condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Custas, pelo reclamante, calculados no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensado, porque beneficiário da Justiça Gratuita.
Indexação
Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Reserva de Plenário; Adicional de Antiguidade