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Jurisprudências

TSTRR 147500-32.1999.5.01.0041

CPC/1973: reajustes salariais

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. REAJUSTES SALARIAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. REAJUSTES SALARIAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. REAJUSTES SALARIAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A controvérsia cinge-se na necessidade de a ré, enquanto sociedade de economia mista estadual, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, observar as recomposições salariais previstas nas convenções coletivas da categoria. Consoante disposto no artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, a sociedade de economia mista que explora atividade econômica se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Note-se que o artigo 169, § 1º, II, da Carta Magna, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, mais uma vez ressalvou as empresas públicas e as sociedades de economia mista, excepcionando-as da exigência. Portanto, a ré VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias, integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, se encontra, portanto, no mesmo patamar de direitos e obrigações das empresas regidas e constituídas sob a égide do direito privado, razão pela qual não há qualquer restrição legal à observância do disposto na norma coletiva de trabalho da categoria mediante a qual se instituem reajustes salariais à categoria. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de juntada de notas taquigráficas formulado na Petição nº 12565/2025-2, ante o disposto no art. 1º do Ato nº 727/SEGJUD.GP, de 25 de outubro de 2013. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão de fls. 1348/1353, determinar o processamento do agravo de instrumento. Ainda à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. À unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo que se aplicam as convenções coletivas celebradas pelo sindicato da categoria profissional, acolher o pedido formulado na petição inicial (fl. 12 do pdf). Invertidos os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios em 15%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fixado o valor da causa em R$ 10.000, 00 (dez mil reais) para fins processuais.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Representação Sindical; Administração Pública; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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