STJAgInt no AREsp 2.917.995
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Não incidência de honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
2. A agravante sustenta: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à tese de ausência de citação por inércia do exequente; e (ii) inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente jurídica atinente à correta aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à tese de ausência de citação por inércia do exequente; e (ii) se incidem as Súmulas 83 e 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial sobre condenação em honorários e aplicação do princípio da causalidade em execução extinta por prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, inexistindo omissão apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
5. O acórdão recorrido assentou que a ausência de citação decorreu de subterfúgios dos executados, afastando a tese de inércia do exequente e reforçando a imputação da causalidade aos devedores.
6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente não atrai condenação em honorários de sucumbência em desfavor do exequente, à luz do princípio da causalidade, o que impõe a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, da fixação de honorários e da aplicação do princípio da causalidade exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.