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Jurisprudências

STJRMS 76.359

Servidor público estadual: assistente social

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

Direito Administrativo. Recurso Ordinário. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 12.317/2010. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais, conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras retroativas.

2. O Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os quais permanecem regidos pela legislação estadual (Lei Estadual nº 13.666/2002).

3. Recurso ordinário interposto pela recorrente, alegando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e pleiteando a aplicação da Lei Federal nº 12.317/2010 para redução da jornada de trabalho.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em detrimento da legislação estadual que prevê jornada de 40 horas semanais.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido não é nulo por ausência de fundamentação, pois analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, deixando claro que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos servidores públicos estaduais.

6. A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho, é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal de 1988 (arts. 18, 25 e 39).

7. A Lei Federal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993, aplica-se exclusivamente aos assistentes sociais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores.

8. No caso concreto, a jornada de trabalho dos servidores estaduais do Paraná é disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece carga horária de 40 horas semanais para assistentes sociais, não havendo direito líquido e certo à redução da jornada com base na legislação federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários.

2. A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho, é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 25 e 39; Lei nº 8.662/1993, art. 5º-A; Lei nº 12.317/2010; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.624.980/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.466.316/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.09.2016.

Tese

1. A Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários.

2. A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho, é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

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