STJAgInt no REsp 2.243.031
Previdência complementar fechada: revisão de benefício
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
- Revisão de benefício
- Legitimidade passiva do patrocinador por ato ilícito
- Reserva matemática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR POR ATO ILÍCITO. RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 83/STJ.
2. A agravante sustenta: (i) violação ao art. 1.022 do CPC por omissão na delimitação da natureza, extensão e limites da responsabilidade do patrocinador; (ii) inaplicabilidade da exceção do Tema 936/STJ por mero reconhecimento de horas extras; (iii) não autorização, pelo Tema 955/STJ, de transferência automática da recomposição da reserva matemática ao patrocinador; (iv) distinção dos precedentes e afastamento da Súmula 83/STJ; e (v) risco de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à definição da responsabilidade do patrocinador; (ii) se o patrocinador possui legitimidade passiva, à luz do Tema 936/STJ, quando a causa de pedir decorre de ato ilícito consistente no inadimplemento de verbas trabalhistas que repercutem no benefício complementar; e (iii) se a revisão do benefício complementar com inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho condiciona-se à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com participação do beneficiário e do patrocinador, conforme os Temas 955 e 1021/STJ, vedada a transferência exclusiva ao patrocinador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida não incorre em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois enfrenta, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos controvertidos, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.
5. O patrocinador possui legitimidade passiva quando a causa de pedir decorre de ato ilícito (contratual ou extracontratual) que lhe é imputado, conforme tese repetitiva do Tema 936/STJ, hipótese caracterizada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas que influenciam o cálculo do benefício complementar.
6. A revisão da renda mensal inicial com inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho pressupõe previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática, com contribuição do beneficiário e do patrocinador, a ser apurada em liquidação por estudo técnico-atuarial, nos termos dos Temas 955 e 1021/STJ; afasta-se a responsabilidade exclusiva do patrocinador pelo pagamento do benefício. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.