TSTAg-AIRR 0020698-73.2023.5.04.0102
Rito sumaríssimo: nulidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Nulidade
- Diferenças salariais
- Enquadramento sindical
- Estabilidade gestante
- Contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT não atendidos. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator