TSTRR 20840-81.2018.5.04.0028
Contribuição previdenciária: cota patronal
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Regime especial
- Equipe de futebol profissional
- Salário / Diferença Salarial
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME ESPECIAL. EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De início, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Contrapondo as razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido, vê-se possível violação do artigo 22, § 6º, da Lei nº 8.212/91. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME ESPECIAL. EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. Em face de possível violação do artigo 22, § 6º, da Lei nº 8.212/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME ESPECIAL. EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. O artigo 22, § 6º, da Lei nº 8.212/91 dispõe que " a contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos ". O dispositivo supratranscrito prevê regime de recolhimento previdenciário especial das associações desportivas em relação à equipe de futebol profissional, de modo que sua contribuição previdenciária deve corresponder a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participou. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 22, § 6º, da Lei nº 8.212/91, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 22, § 6º, da Lei nº 8.212/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a contribuição previdenciária seja calculada nos moldes do percentual definido no art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/91.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita