TSTEDCiv-ARR 12236-83.2015.5.03.0087
Folga após o sétimo dia: remuneração dobrada
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Folga após o sétimo dia
- Remuneração dobrada
- Inaplicabilidade
- Intervalo Interjornadas
- Intervalo Intrajornada
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FOLGA APÓS O SÉTIMO DIA. REMUNERAÇÃO DOBRADA. TEMA 265 DA TABELA DE IRR. ADICIONAL SUPERIOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA O LABOR EM DIAS DE FOLGA. INAPLICABILIDADE. 1. O embargante sustenta que as normas convencionais preveem adicional de 120% para a prestação de serviços em dias destinados à folga, o que deve ser observado no caso presente. 2. Os declaratórios não prosperam, primeiro porque partem de questões fáticas não registradas no acórdão do Tribunal Regional, segundo porque não se reconheceu prestação de serviços em dias destinados à folga, tendo sido provido o recurso com fundamento na tese aprovada no Tema 265 da Tabela de IRRs deste Tribunal Superior, qual seja, concessão de folga após o sétimo dia consecutivo, hipótese diversa daquela que o embargante alega estar prevista na norma convencional. Embargos declaratórios a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva