STJAgInt no AREsp 2.692.425
Ausência cadeia de procuração válida: ratificação de ato processual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência cadeia de procuração válida
- Ratificação de ato processual
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. RATIFICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
3. Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] a jurisprudência desta Casa determina que é necessário o translado da procuração do feito principal, para demonstrar a regularidade de representação [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] a nova procuração juntada, após determinação judicial, apesar de possuir data atual, ou seja, posterior à da interposição do recurso, configura-se como instrumento confirmatório dos atos anteriormente praticados, nos exatos termos do art. 662, parágrafo único, do CC, que é claro ao dispor que a ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco".