STJAgRg no HC 1.031.832
Obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira
- Crime contra o sistema financeiro federal
- Justiça federal
- Competência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a competência para o julgamento do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve ser mantida a tipificação do delito praticado pelo ora agravante como previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 e, portanto, contra o Sistema Financeiro Federal a atrair a competência da Justiça Federal para o seu julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: O crime previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 atrai a competência da Justiça Federal para o seu julgamento.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 7.429/1986, art. 19.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no CC n. 156.185/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018; STJ, AgRg no CC n. 183.388/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, CC n. 165.727/SP, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019; STJ, AgRg no CC n. 151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018. AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Tese
O crime previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 atrai a competência da Justiça Federal para o seu julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.