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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.397

Organização criminosa: tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Contemporaneidade mitigada
  • Cadeia de custódia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da gravidade abstrata do crime, devendo apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

3. No caso concreto, mostram-se suficientes as razões invocadas na origem para a segregação cautelar do recorrente, apontado como integrante de organização criminosa estruturada, com atuação relevante no núcleo logístico de transporte e recebimento de entorpecentes e valores. 4.A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito - de caráter permanente ou habitual, como a organização criminosa - indicar a persistência de atos de desdobramento da cadeia delitiva, não afastando essa premissa o mero encerramento superveniente da investigação. 5.A alegação de vício na cadeia de custódia da prova digital, quando dependente de incursão no acervo fático-probatório dos autos, não comporta exame na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário, sem que a manutenção desse entendimento pela origem configure supressão de instância.

6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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