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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.094.255

Execução de sentença arbitral estrangeira: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Execução de sentença arbitral estrangeira
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Requerimento formulado sob a égide do CPC/1973
  • Decisão proferida na vigência do CPC/2015
  • Teoria do isolamento dos atos processuais
  • Contraditório diferido

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO FORMULADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRÉVIA OITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL PROGRESSIVO E GRUPO ECONÔMICO COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve o deferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em sede de execução de sentença arbitral estrangeira.

2. O Tribunal de origem assentou a desnecessidade de instauração do incidente previsto no CPC/2015, haja vista que os requerimentos foram apresentados sob a vigência do CPC/1973, aplicando-se o contraditório diferido, além de afastar a tese de decisão surpresa por constatar a prévia oitiva da devedora e reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil ante o progressivo esvaziamento patrimonial da empresa em favor de cadeia societária controlada pelo mesmo administrador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (a) determinar se a prolação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica após a entrada em vigor do CPC/2015 exige a instauração do incidente autônomo, mesmo tendo sido o requerimento formulado sob a égide do CPC/1973; (b) averiguar se houve violação ao art. 10 do CPC/2015 por suposta decisão surpresa decorrente de inclusão de sócio sem oportunidade de manifestação pós-BacenJud; e (c) verificar se estão caracterizados os requisitos do art. 50 do Código Civil para a superação da autonomia patrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A lei aplicável ao ato processual é aquela vigente ao tempo de sua prática, nos termos da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais consagrada no art. 14 do CPC/2015.

5. Os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica formulados e processados sob a égide do CPC/1973 prescindem da instauração do incidente autônomo e da citação prévia dos sócios exigidas pelo diploma de 2015, sendo legítima a aplicação do contraditório diferido, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.

6. A desconstituição da premissa fixada pelo Tribunal local de que não houve decisão surpresa devido à existência de prévia oitiva da executada e de reiterados pedidos da exequente demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

7. O reexame da conclusão do tribunal de origem que reconhece o abuso da personalidade jurídica com base em esvaziamento doloso progressivo e formação de grupo econômico de fato, e não em mera ausência de numerário em conta bancária, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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