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Jurisprudências

TSTAIRR 0000025-22.2023.5.06.0161

Execução: seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Deixou apenas de fazer a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP, informação que pode ser facilmente obtida a partir dos demais dados da apólice. Logo, não há falar em deserção do agravo de petição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar garantido o Juízo, afastando a deserção, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na análise do agravo de petição da executada, como entender de direito; III) Julgar prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamante. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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