TSTAg-AIRR 0001114-31.2023.5.22.0001
N r n teixeira eireli reconhecimento de relação de emprego
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- N r n teixeira eireli reconhecimento de relação de emprego
- Verbas remuneratórias e indenizatórias
- Benefícios
- Transcrição de trecho insuficiente
- Transcrição da sentença
- Inobservância do art. 896, §1.º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - N R N TEIXEIRA EIRELI RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que “o recorrido não prestava serviços meramente eventuais com o fim de atender a necessidades contingenciais da demandada, mas laborava de forma habitual, mediante contraprestação pecuniária de natureza salarial e, ainda, sob subordinação”. Concluiu que “embora o autor não prestasse serviço em uma mesma loja da segunda reclamada, realizava-o de forma contínua ou habitual nas diversas lojas da tomadora dos serviços terceirizados”. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. BENEFÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão agravada quando a parte não cumpre o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito se mostra insuficiente, impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, conforme estabelece o art. 896, §1.º-A, III e §8.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamada, tampouco foram opostos embargos de declaração a esse respeito. 2. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula n.º 297, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora