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Jurisprudências

TSTROT 0000017-55.2025.5.21.0000

Violação manifesta à norma jurídica: estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 500 DA CLT CONFIGURADA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, extrai-se que, conquanto protegida a autora por garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, fora reconhecida a validade de seu pedido de demissão incontroversamente efetuado sem a assistência sindical. 4. Sucede, todavia, que a validade do pedido de demissão de empregado estável está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT, pelo que não seria válida a renúncia à estabilidade acidentária. Precedentes das Turmas e da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, por violação ao art. 500 da CLT, a fim de desconstituir o acórdão proferido no processo matriz, no capítulo pertinente à validade do pedido de demissão. Em Juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário da autora para declarar inválido o pedido de demissão e condenar a ré ao pagamento dos salários devidos desde a data da rescisão contratual até a cessação do período da garantia de emprego, assim como de todos os benefícios pertinentes ao contrato restabelecido, quais sejam férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, conforme se apurar, autorizada a dedução dos valores pagos no TRCT, sob idêntico título, devendo ser retificada a anotação na CTPS. Custas em reversão, pela ré. Honorários advocatícios também pela ré, em reversão, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, o qual resulta da quantia a ser apurada em liquidação de sentença no processo matriz. Brasília, 22 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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