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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0020644-10.2023.5.04.0005

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FGTS DAS COMPETÊNCIAS NÃO DEPOSITADAS DE TODO O CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ITEM 4 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária. Em melhor análise do caso, conclui-se que deve ser provido o agravo da parte reclamante para seguir no exame do recurso de revista do ente público, conforme as teses vinculantes do STF até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FGTS DAS COMPETÊNCIAS NÃO DEPOSITADAS DE TODO O CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ITEM 4 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público tomador de serviços da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator Cezar Peluso da ADC nº 16, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora do STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso concreto, não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre o ônus da prova. Com efeito, o TRT também consignou fundamento autônomo de ausência de recolhimento do FGTS do período contratual. Nesse sentido, consignou: "No caso dos autos, restou verificado que os recolhimentos do FGTS não foram feitos regularmente e que não houve a quitação da multa de 40% do FGTS (...) Portanto, não houve fiscalização do contrato de prestação de serviços. Note-se, ainda, que a primeira reclamada é revel, o que demonstra a inidoneidade da contratada." Destaque-se que, na sentença (fl. 129), houve a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS das competências não depositadas de todo o contrato de trabalho. A tese vinculante do STF é de que não se admite a responsabilidade subsidiária "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" . Porém, no caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Diferentemente, a partir das provas produzidas o TRT concluiu pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas (diferenças de recolhimento do FGTS do período contratual), o que demonstra no campo probatório a " efetiva existência de comportamento negligente " do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). A gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas . Julgado do STF . Desse modo, diante do inadimplemento de obrigação contratual essencial, revela-se correta a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, decorrente de sua conduta omissiva no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelo empregador. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo da parte reclamante para seguir no exame do recurso de revista do ente público; II - reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista do ente público.

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