TSTRR 1000131-27.2018.5.02.0363
Lides simuladas: redução do quantum indenizatório
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Lides simuladas
- Redução do quantum indenizatório
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Valor Arbitrado
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DANO MORAL COLETIVO. LIDES SIMULADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A causa diz respeito à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo em decorrência da prática de lides simuladas, com condenação da ré no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). 2. Reconhece-se a transcendência econômica , tendo em vista que atende ao critério adotado por esta Colenda 7ª Turma para a aferição da transcendência nessa modalidade, qual seja, ultrapassar o valor fixado no artigo 852-A da CLT, parâmetro também aplicável ao Ministério Público do Trabalho, na qualidade de autor de Ação Civil Pública. 3. Extrai-se do acórdão regional que a condenação por dano moral coletivo decorreu da comprovação de que a ré promovia lides simuladas, o que afronta " os valores sociais do trabalho, a legalidade (ordem jurídica), a dignidade humana e dos trabalhadores, o devido processo legal, e direitos sociais trabalhistas constitucionalmente assegurados como o fundo de garantia e o seguro desemprego ", condenando-a no pagamento de indenização no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). 4. A ilicitude reconhecida pelo Tribunal Regional consistiu na instrumentalização do próprio Poder Judiciário para dar aparência de regularidade a rescisões conduzidas de forma fraudulenta, com potencial prejuízo aos trabalhadores, ao fisco e à credibilidade da Justiça. 5. Embora seja possível a revisão de valores em instância extraordinária em casos extremos, verifica-se que o valor arbitrado pela Corte Regional não se mostra exorbitante, na medida em que foram observados a capacidade econômica da ofensora, a gravidade e a extensão efetiva e potencial da conduta, o caráter intencional do ilícito, a repercussão no funcionamento do Poder Judiciário, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. 6. Pelo contrário, considerando a seriedade dos atos praticados pela ré e a quantidade de trabalhadores lesados, os quais devem ser observados para a fixação do quantum indenizatório, verifica-se que a quantia estabelecida pelo Tribunal Regional de origem afigura-se muito reduzida, o que ensejaria sua revisão por esta Corte ad quem . Todavia, em respeito ao princípio da " non reformatio in pejus ", não há como reformar o acórdão regional, motivo pelo qual é mantido nos moldes em que proferido. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado