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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.264.452

Adicional de insalubridade: termo inicial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DEVER SER O LAUDO PERICIAL ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSOCIAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PUIL. ESPÉCIE PROCESSUAL NÃO VINCULATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação proposta por servidores municipais ocupantes do cargo de Agente de Serviços Operacionais, visando ao pagamento de adicional de insalubridade, com controvérsia sobre o grau devido, a base de cálculo, e o termo inicial.

2. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu adicional em grau máximo, fixou a base de cálculo no salário mínimo com fundamento no art. 102 da Lei Complementar 499/2010, do Município de Jundiaí/SP, e no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, e adotou termo inicial anterior ao laudo pericial, observada a prescrição quinquenal.

3. Afirma-se a dissociação argumentativa quanto à Súmula n. 280/STF, visto que a decisão agravada não se valeu desse óbice, mas sim da aplicação da Súmula n. 284/STF, pois o município, em seu recurso especial, apontou violação a dispositivo de lei federal (art. 1.041 do CPC) que não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. O agravo interno não pode prosperar sobre fundamento não adotado na decisão impugnada.

4. Os entendimentos firmados em PUIL integram sistema próprio dos Juizados Especiais e não vinculam juízes e tribunais no procedimento comum, à luz do art. 14 da Lei 10.259/2001 e do art. 18 da Lei 12.153/2009; o art. 927 do CPC não contém comando normativo suficiente para impor sua observância fora daquele âmbito.

5. O precedente invocado (PUIL 413/RS) interpretou a Lei 8.112/1990 e o Decreto 97.458/1989, base normativa diversa da legislação municipal e dos dispositivos da CLT em debate, o que afasta sua aplicabilidade direta ao caso concreto.

6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é cabível pelo mero improvimento do agravo interno; exige-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, circunstância não verificada.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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