TSTRR-RR 0000270-82.2017.5.09.0121
Execução: penhora sobre aposentadoria ou benefícios recebidos pela parte executada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
- Decisão em desconformidade com a reiterada jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir manter o indeferimento de penhora sobre proventos de aposentadoria do executado, decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte. Com efeito, a 5ª Turma desta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que "para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista" . Precedentes. Dessa forma, editado o ato impugnado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se lícita a penhora de parcela de natureza salarial, dentro dos parâmetros legais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando-se a vedação de penhora (observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15), determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que obtenha informações quanto à existência de aposentadoria ou benefício previdenciário em nome da parte executada, ordenando-se, em caso positivo, a penhora do percentual de 30% dos proventos percebidos, até a satisfação do crédito exequendo, preservando-se, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo à parte executada. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator