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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.886.902

Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Retenção de valores DE ATÉ 25% POR PARTE DA VENDEDORA . Percentual razoável. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise do recurso demandaria revisão de fatos e provas, bem como reexame de cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A ação originária trata de pedido de rescisão contratual, restituição de valores pagos, conversão de tutela de urgência em definitiva e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau condenou as rés a restituir 90% dos valores pagos, enquanto o Tribunal de origem majorou o percentual de retenção para 25% e alterou o termo inicial dos juros de mora para a data do trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, fixado pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a retenção de valores entre 10% e 25% em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, sendo o percentual de 25% considerado razoável e proporcional no caso concreto.

5. O Tribunal de origem concluiu que a construtora não demonstrou despesas administrativas superiores ao percentual de retenção fixado, justificando a aplicação do limite máximo de 25%.

6. A decisão agravada está fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É admitida a retenção de valores entre 10% e 25% em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, conforme jurisprudência do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, II; Código Civil, art. 104; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.920/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.3.2020; STJ, AgInt EDcl no AREsp n. 2089370/70, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18.9.2023.

Tese

"1. É admitida a retenção de valores entre 10% e 25% em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, conforme jurisprudência do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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