STFRcl 53.979 AgR
Alegação de afronta à decisão proferida na ADI 3.952
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Alegação de afronta à decisão proferida na ADI 3.952
- Inexistente
- Impossibilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
Agravo Regimental em Reclamação. 2. Direito Tributário. 3. Alegação de afronta à decisão proferida na ADI 3.952. Inexistente. 4. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo interposto contra ato de cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial para funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros. Incabível, uma vez que o ato de cancelamento do registro ocorreu dez anos antes da publicação do acórdão da ADI 3.952. 5. Inexistência de afronta ao princípio do devido processo legal e do contraditório. 6. Impossibilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.