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Jurisprudências

STFRcl 53.979 AgR

Alegação de afronta à decisão proferida na ADI 3.952

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Alegação de afronta à decisão proferida na ADI 3.952
  • Inexistente
  • Impossibilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal
  • Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada

Ementa

Agravo Regimental em Reclamação. 2. Direito Tributário. 3. Alegação de afronta à decisão proferida na ADI 3.952. Inexistente. 4. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo interposto contra ato de cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial para funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros. Incabível, uma vez que o ato de cancelamento do registro ocorreu dez anos antes da publicação do acórdão da ADI 3.952. 5. Inexistência de afronta ao princípio do devido processo legal e do contraditório. 6. Impossibilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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