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Jurisprudências

STJAREsp 2.662.114

Locação comercial em shopping center: prazo prescricional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Locação comercial em shopping center
  • Prazo prescricional
  • Não ocorrência
  • Prazo decenal (art. 205 do CC)
  • Afastamento do prazo trienal (art. 206, § 3º, i e IV, do CC)
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). AFASTAMENTO DO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, I E IV, DO CC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas locadoras contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, ajuizada por locatária de loja em shopping center, visando a prestação de contas relativas a cotas condominiais e fundo de promoção. A sentença reconheceu a prescrição decenal e condenou as rés a prestar contas, decisão mantida em parte pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que limitou a exibição aos encargos assumidos e pagos pela locatária, excluindo dados de terceiros.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao prazo prescricional trienal e precedentes do STJ; (ii) o prazo prescricional aplicável a ação de exigir contas é o trienal (art. 206, § 3º, I e IV, do CC) ou o decenal (art. 205 do CC); (iii) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido.

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC) e afastando a alegação de decadência. A rejeição dos embargos de declaração reforça a inexistência de omissão, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

4. A pretensão de exigir contas, em regra, sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, salvo previsão legal específica. No caso, a ação de exigir contas visa à apuração de valores decorrentes da relação locatícia, sendo a prescrição regulada pela pretensão principal de repetição de indébito, que também se submete ao prazo decenal. A aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, do CC) é restrita a hipóteses de cobrança direta de valores já identificados, o que não se confunde com a finalidade da ação de exigir contas.

5. Não se demonstra dissídio jurisprudencial, pois as razões recursais não realizaram o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de ementas. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, afastando a alegação de divergência.

6. A revisão do prazo prescricional aplicável ou a análise de eventual similitude fática entre os precedentes indicados e o caso concreto demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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