TSTAIRR 337-24.2013.5.04.0025
Anterior à vigência da lei nº 13.015/2014 apreciação de eventual juízo de retratação
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Matéria comum ente público
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Gratificação por Tempo de Serviço
- Base de Cálculo
- Hora Noturna Reduzida
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao não provimento dos agravos de instrumento interpostos pelos entes públicos reclamados, ante a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM ENTE PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CASO CONCRETO DISTINÇÃO FÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES DO STF NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade solidária (e não subsidiária) dos entes públicos reclamados . Ficou registrado no acórdão recorrido: " é possível constatar que o convênio firmado entre a FUGAST e o Estado do Rio Grande do Sul, incluindo seus termos aditivos, assim como o convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre evidenciam a solidariedade entre os reclamados pelo adimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados da Fundação demandada. Tais empregados são contratados por indicação do Estado, que se responsabiliza pelo fornecimento dos recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela Fundação, que, por sua vez, presta serviços em favor do Hospital Presidente Vargas, administrado pelo Município de Porto Alegre. Não bastasse isso, o protocolo de intenções firmado entre o Município e o Estado prevê o compromisso de o primeiro de passar ao segundo os recursos suficientes a cobrir os gastos com a folha de pagamento dos trabalhadores contratados para trabalhar no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, além do compromisso de realizar concurso público para suprimento dos cargos vagos por rescisão de contratos dos funcionários da FUGAST a partir de 31/03/2001 ". No acórdão objeto dos recursos extraordinários, a Sexta Turma manteve o acórdão do TRT, considerando a premissa fática de que a responsabilização solidária foi previamente ajustada por vontade das partes envolvidas. Ainda destacou a conclusão da Corte regional de que " os ajustes celebrados pelos Entes Públicos envolvidos são contrários ao princípio da legalidade, circunstância que legitima a responsabilização solidária da empregadora (FUGAST), do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre. Aplicável ao caso o disposto nos arts. 9º da CLT e 186, 927 e 942 do Código Civil, na medida em que evidenciada a fraude ao concurso público e aos direitos trabalhistas, em afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública ". Por fim, assinalou-se : " constatada a fraude quanto à terceirização dos serviços prestados pela FUGAST, não há como aplicar ao caso dos autos o disposto do artigo 71, § 1º, da Lei Nº 8.666/93, o qual deve incidir apenas quando verificada a devida regularidade do contrato firmado, mas a conduta ilegal registrada, por si só, já caracteriza violação direta, pelos próprios pactuantes, da lei supramencionada ". Nesse contexto, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria as teses vinculantes fixadas pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que indicam hipóteses de responsabilização subsidiária do ente público em contratos lícitos de terceirização de serviços . Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Gratificação por Tempo de Serviço; Base de Cálculo; Hora Noturna Reduzida