STJAgInt no REsp 2.163.557
Imposto de importação: alho
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto de importação
- Alho
- Alíquota de 35%
- Lista de exceções à tarifa externa comum (letec)
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALHO. ALÍQUOTA DE 35%. LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM (LETEC). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL APOIADO EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESENVOLVIDA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. As alegações relativas à negativa de prestação jurisdicional, deduzidas no recurso especial de forma genérica e desenvolvidas em nível de detalhe apenas no agravo interno, constituem inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
2. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno deixa de refutar fundamento autônomo e suficiente do não conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.