STJAgInt no REsp 2.227.166
Execução fiscal: fundamento do acórdão recorrido diverso dos argumentos trazidos nas razões do recurso especial
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERSO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A parte recorrente, ora Agravante, nas razões do recurso especial, aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, ofensa à coisa julgada. A Corte de origem, por sua vez, fundamentou-se na inadequação da via escolhida pela executada para questionar coisa julgada.
II - É deficiente o recurso especial quando a argumentação apresentada nas razões recursais é incapaz de infirmar a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido, porquanto diversa do que restou decidido pela Corte de origem. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.