TSTAg-AIRR 1000248-02.2025.5.02.0386
Perfil profissiográfico previdenciário: contrato de trabalho extinto em 1997
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Perfil profissiográfico previdenciário
- Contrato de trabalho extinto em 1997
- Obrigatoriedade do ppp a partir de 2004
- Prazo de guarda documental de 20 anos expirado
- Rito sumário
- Causa de alçada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 1997. OBRIGATORIEDADE DO PPP A PARTIR DE 2004. PRAZO DE GUARDA DOCUMENTAL DE 20 ANOS EXPIRADO. RITO SUMÁRIO. CAUSA DE ALÇADA. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/70. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. O processo tramita sob o rito sumário, tratando-se de causa de alçada, na qual, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, não se admite recurso ordinário (e, por consequência, o recurso de revista), salvo quando a controvérsia versar sobre matéria constitucional. 3. No caso em exame, a discussão restringe-se à obrigação de emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em contrato de trabalho extinto em 1997 e à viabilidade de prova pericial, matérias de natureza estritamente infraconstitucional, tornando inviável o processamento do apelo. 4. Ademais, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer diante da expiração do prazo de guarda documental e da demolição da planta fabril. A alteração desse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. 5. Diante da natureza de alçada da causa e da impossibilidade de reexame de fatos e provas, a decisão que denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora