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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 100151-71.2021.5.01.0264

Reclamante: contradição inexistente

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NA DECISÃO MONOCRÁTICA, E O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO QUANTO AO TEMA. RECURSOS DISTINTOS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do agravo. O reclamante opõe embargos de declaração sob a alegação de contradição no julgado. De início, cumpre distinguir os recursos apreciados em cada pronunciamento. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto às matérias referentes à nulidade da dispensa e à estabilidade provisória de diretor de cooperativa; negou-se seguimento ao recurso de revista quanto à prescrição relativa aos anuênios; e deu-se provimento ao recurso de revista para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, deu-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, que foi conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade. Contra essa decisão, o reclamante interpôs agravo . A Sexta Turma não conheceu desse recurso porque suas razões se limitaram a alegações genéricas sobre a transcendência, sem identificar os temas que pretendia devolver ao Colegiado ou impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Nos embargos de declaração, o reclamante sustenta haver contradição entre o provimento do agravo de instrumento, determinado na decisão monocrática quanto aos honorários, e o não conhecimento do agravo, proclamado no acórdão embargado. Pretende a reforma do julgado para que seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não há contradição: os pronunciamentos dizem respeito a recursos distintos e a etapas sucessivas do processo. O não conhecimento do agravo interno não altera o provimento anteriormente conferido ao agravo de instrumento nem o julgamento do recurso de revista quanto aos honorários. Assim, inexiste a alegada contradição, revelando os embargos mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na decisão monocrática, contra a quela não se insurgiu adequadamente no momento oportuno, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Horas Extras; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Compensação; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Gratificação Anual; Nulidade; Estabilidade do Dirigente de Cooperativa; Cargo de Confiança

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