Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.150.725

Previdência privada: complemento de pensão por morte

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA EM FACE DO INSS NA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITES DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.

2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.

3. Rever a conclusão da Corte local, no que diz respeito ao momento em que a parte recorrente preencheu as condições de elegibilidade do complemento por pensão por morte, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A sentença preferida em ação movida pela companheira para obter pensão por morte do INSS, em que a união estável foi reconhecida incidentalmente pela Justiça Federal, não vincula a entidade de previdência privada (PREVI), ante os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (arts. 503, § 1º, III, e 506 do CPC).

5. A PREVI é vinculada pelo seu regulamento, o qual exige, para a concessão do complemento de pensão, o prévio reconhecimento da união estável pelo INSS - ato administrativo praticado apenas em 2020 -, e não propriamente pelos efeitos declaratórios e retroativos da sentença proferida na ação movida na Justiça Federal. Se a referida condição de elegibilidade somente foi implementada em 2020, não há como retroagir o pagamento do benefício complementar para 2011, quando faleceu o participante do plano de previdência privada.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.