STFRE 1.576.369 AgR-ED
Rediscussão da matéria: rejeição
Relator(a): André Mendonça
- Direito Civil
- Rediscussão da matéria
- Rejeição
Ementa
Direito Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Rediscussão da matéria. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se manteve a improcedência da cobrança de taxas de manutenção de loteamento por associação de proprietários a não associado em loteamento sem acesso controlado.
2. A parte embargante alega omissão e erro de premissa, ao sustentar que a tese de ausência de impugnação específica, suscitada nas contrarrazões ao agravo interno, teria deixado de ser analisada no acórdão. Afirma, ainda, que o julgado afastou a aplicação do Tema RG nº 492 e enquadrou a controvérsia como matéria exclusivamente fático-probatória.
3. As instâncias de origem estabeleceram como premissas imutáveis a inexistência de adesão que comprovasse relação jurídica entre a associação e o não associado para a cobrança de taxa associativa, e que o loteamento em questão não possuía acesso controlado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são o meio adequado para a rediscussão da matéria já decidida, ou se visam à reforma do pronunciamento judicial, sob a alegação de omissão e erro de premissa.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a pretensão de reforma do pronunciamento judicial por meio de embargos de declaração é incabível.
7. A irresignação apresentada busca dar aos embargos de declaração uma finalidade para a qual não foram concebidos, pretendendo a reforma da decisão embargada a pretexto de sanar suposto vício.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.576.798-AgR-ED/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/02/2026; RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, ficando a parte embargante avisada de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.