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Jurisprudências

TSTAg-Rcl 1000333-02.2026.5.00.0000

Utilização de reclamação constitucional como sucedâneo recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Utilização de reclamação constitucional como sucedâneo recursal
  • Pretensão que exige revolvimento do acervo probatório
  • Impossibilidade
  • Inconstitucionalidade Material
  • Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na decisão agravada, este Relator julgou liminarmente improcedente a reclamação. 2. De plano, destaca-se que os efeitos da decisão proferida na ADC nº 80 pelo Supremo Tribunal Federal não alcançam a controvérsia subjacente, nos termos da modulação firmada no precedente. 3. O ato judicial reclamado expressamente registra que a parte trabalhadora apresentou pedido de gratuidade de justiça por meio de documento idôneo, cuja presunção de veracidade não foi afastada por elementos fáticos, a incluir o depoimento pessoal sobre a renda. Assim, o acolhimento da pretensão apresentada exige a revisão do conteúdo fático das provas analisadas. Contudo, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. 4. Ademais, especialmente diante da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Inconstitucionalidade Material; Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade

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