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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.751.360

Ausência de negativa da prestação jurisdicional: alíquota do fator acidentário de prevenção

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, de forma congruente e inteligível, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. Ao decidir sobre a metodologia utilizada para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a parte não trouxe provas que comprovassem fatos constitutivos do seu direito alegado. Rever tal conclusão implicaria em necessário reexame do conjunto de provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que a discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho eminentemente constitucional. Precedentes.

4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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