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Jurisprudências

TSTRR 0000975-11.2023.5.06.0103

Empresa em recuperação judicial: diferenças de FGTS e da respectiva multa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar o pagamento dos depósitos do FGTS faltantes “no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para tanto, na conta vinculada do trabalhador, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso”. Consignou, na hipótese, que o redirecionamento da condenação ao juízo da recuperação judicial configura “uma apologia à fraude, ou à perpetuação dela”. Nos termos do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, “é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. De fato, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Nesse sentir, a determinação de que a recorrente, em recuperação judicial, deposite o valor do FGTS na conta vinculada do autor no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação, sob pena de execução direta, importa em ofensa ao referido dispositivo. Destaca-se que não se trata de pagamento da verba diretamente ao trabalhador, mas que os recolhimentos a serem feitos na conta vinculada observe o processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 6°, III, da Lei n° 11.101/2005, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação, quanto à recorrente, de que o valor correspondente às diferenças de FGTS sejam depositados, no prazo de 5 dias, na conta vinculada do trabalhador, devendo o crédito ser inscrito no quadro-geral de credores do Juízo universal. Brasília, 8 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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