STJAgInt no AREsp 3.190.827
Responsabilidade civil: demolição
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil
- Demolição
- Indenização
- Deficiência recursal
- Incidência, por analogia, dos enunciados 283 e 284 da súmula do STF
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em decorrência de suposto equívoco na concessão de decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança n. 0006809-74.2008.8.24.0036. A referida decisão liminar, embora tenha sido posteriormente cassada, autorizou a demolição do imóvel "Bar Catharinense", situado em Jaraguá do Sul, que, à época dos fatos, estava em processo de tombamento.
II - A sentença de procedência foi parcialmente modificada pelo Tribunal de origem, para reduzir dos danos morais. Interposto recurso especial, foi provido considerando-se a existência de violação do art. 1.022 do CPC. Interposto novo recurso especial, não se admitiu o recurso diante da deficiência da fundamentação.
III - A recorrente, em seu recurso especial, limitou-se a reiterar as teses já apresentadas, sem, contudo, infirmar especifica e fundamentadamente as razões de decidir do acórdão ora combatido.
IV - Nesse sentido, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013).
V - Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se, como consequência, a higidez do julgado recorrido, em face da aplicação da Súmula n. 283/STF. De qualquer modo, observa-se que o acórdão de origem não discrepa da jurisprudência firmada há tempos nesta Corte
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.