Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.185.675

Interceptação telefônica: fundamentação per relationem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Interceptação telefônica
  • Fundamentação per relationem
  • Dosimetria
  • Fração das majorantes do art. 40 da lei 11.343/2006

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DOSIMETRIA. FRAÇÃO DAS MAJORANTES DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial apenas para reduzir, de 1/3 para 1/6, a fração de aumento decorrente das majorantes previstas no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006, mantendo os demais fundamentos da condenação pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Investigação iniciada a partir de notícia anônima corroborada por diligências preliminares e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, com identificação de atuação coordenada para o tráfico interestadual de cocaína, apreensão de 1.060 g do entorpecente, divisão de tarefas entre os agentes e suporte probatório composto por relatórios de interceptação, prova oral e flagrante.

3. Tribunal estadual rejeitou nulidades (sentença e interceptações), manteve a condenação, as majorantes e a dosimetria; embargos de declaração rejeitados por ausência dos vícios dos arts. 619 e 620 do CPP.

II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interceptação telefônica é nula por se amparar em notícia anônima, por transcrição parcial dos diálogos e por ausência de juntada das mídias; (ii) houve nulidade por utilização indevida da técnica da fundamentação per relationem, sem acréscimo de fundamentos próprios; (iii) há violação aos arts. 619 e 620 do CPP (negativa de prestação jurisdicional) e ao art. 186 do CPP sem demonstração de prejuízo; (iv) as pretensões absolutórias e a desconstituição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; e (v) a aplicação de fração superior ao mínimo legal para as majorantes do art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 exige motivação concreta.

III. Razões de decidir

5. O agravo é conhecido, mas as razões não infirmam a conclusão de que as teses que demandam reexame do acervo fático-probatório são inviáveis na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. As interceptações telefônicas são válidas, pois foram regularmente autorizadas em autos apartados com base em diligências e relatórios investigativos, e não se limitaram à notícia anônima; a transcrição parcial não invalida a prova e a ausência de juntada das mídias não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.

7. A fundamentação per relationem é admitida quando o órgão julgador agrega fundamentos próprios; no caso, houve efetivo acréscimo de razões pelas instâncias ordinárias, afastando a nulidade.

8. A alegada violação ao art. 186 do CPP carece de demonstração específica de prejuízo, e a modificação das conclusões sobre a regularidade do interrogatório demandaria incursão probatória vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram enfrentados e os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (arts. 619 e 620 do CPP).

10. A fração de aumento das majorantes do art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 deve observar motivação concreta quando aplicada acima do mínimo legal; ausente justificativa idônea, impõe-se a redução para 1/6, em conformidade com a jurisprudência e com a analogia à Súmula 443/STJ.

11. Inexistem argumentos novos ou idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos adotados na decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a redução da fração de aumento para 1/6 e os demais fundamentos da condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.