STJHC 823.790
Tráfico de drogas: ausência de manifestação da instância de origem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de manifestação da instância de origem
- Supressão de instância
- Pleito de absolvição
- Revolvimento fático
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus envolvendo condenação pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade do flagrante e pleiteou absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a nulidade do flagrante, e a sentença de condenação baseou-se em depoimentos de policiais e provas materiais apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação da nulidade do flagrante não debatida no Tribunal de origem.
3. A suficiência das provas para a condenação do réu.
III. Razões de decidir
4. A Corte não pode apreciar a nulidade do flagrante, pois não foi suscitada nas instâncias ordinárias, evitando supressão de instância.
5. A condenação baseou-se em depoimentos consistentes de policiais e provas materiais, sendo a palavra dos policiais suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
6. A revisão das provas demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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