STJEDcl no REsp 2.174.746
Omissão e contradição: rediscussão de matéria já julgada
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Rediscussão de matéria já julgada
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Os embargos de declaração buscam a mera rediscussão do mérito, o que é inviável pela via aclaratória, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as premissas do caso, notadamente a anterioridade da penhora na execução fiscal em relação à quebra e o encerramento do feito falimentar. A aplicação concomitante da Súmula 7/STJ para parte das teses fáticas e o julgamento do mérito quanto à tese jurídica de preferência de registro não caracterizam contradição interna.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.