STJEDcl no AgInt no AREsp 2.499.964
Rejprocessual civil: servidor público
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Rejprocessual civil
- Servidor público
- Contrato nulo
- Acórdão embargado
- Omissão, contradição e obscuridade
- Vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
rejPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO CONTRATO E EFEITOS. SÚMULA 83/STJ.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado.
2. A alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica dos fatos, e não ao reexame de provas, foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, que concluiu pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Não há omissão a ser sanada.
3. Inexiste contradição no julgado que, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do STF, reconhece a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, mas assegura ao trabalhador o direito a verbas de natureza salarial como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
4. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada na harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica deste Tribunal. A incidência da Súmula 7/STJ, ademais, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, fundamento que foi expressamente consignado no julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.