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Jurisprudências

TSTRR 0021200-48.1993.5.02.0254

Fase de execução: penhora de proventos de aposentadoria

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Salienta-se que a única limitação legal para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, conforme previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015, não havendo qualquer previsão legal no sentido de limitar a penhora em razão do valor percebido pelo Executado. II. Ao concluir pela impenhorabilidade de percentual de proventos da parte executada, em razão de o valor percebido pelos executados a título de aposentadoria ser insuficiente para suportar a penhora em qualquer percentual sem que se comprometa a subsistência do executado e de sua família, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como violou o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da CF/1988, e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, por violação do art. 5º, II, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de penhora de até 10% do valor líquido dos proventos percebidos pelos executados, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Custas processuais inalteradas. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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