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Jurisprudências

STJREsp 2.151.965

Execução de título extrajudicial: arrematação de imóvel

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ART. 895, § 4º, DO CPC. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO JUDICIAL. ART. 916 DO CPC. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. ART. 895, § 9º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, na qual o imóvel penhorado foi arrematado de forma parcelada, mas o arrematante tornou-se inadimplente. O Juízo de origem, com anuência do exequente, permitiu a continuidade do pagamento em novo parcelamento, afastando a aplicação da multa e do vencimento antecipado da dívida previstos no art. 895, § 4º, do CPC, e condicionou o levantamento do saldo remanescente ao executado à quitação integral da arrematação. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o juiz pode, diante da inadimplência do arrematante e com a anuência do exequente, afastar a aplicação da multa e o vencimento antecipado da dívida previstos no art. 895, § 4º, do CPC ; (ii) a decisão que estabelece um novo plano de parcelamento para o débito da arrematação viola os arts. 895, § 5º, e 916 do CPC; (iii) o executado tem direito ao levantamento imediato do saldo residual após a satisfação do crédito do exequente, independentemente da quitação total das parcelas da arrematação, conforme o art. 895, § 9º, do CPC. 3.A anuência do exequente com a continuidade do pagamento pelo arrematante, em detrimento da aplicação das sanções previstas no art. 895, § 4º, do CPC, é válida, pois a execução civil se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC). A sanção protege um direito patrimonial disponível do exequente, que pode optar por solução mais célere e eficaz para a satisfação de seu crédito. 4.A decisão judicial que estabelece novo parcelamento para o débito da arrematação não viola o art. 895, § 5º, do CPC, pois se trata de medida procedimental para efetivar a execução, em conformidade com o poder geral de direção do processo (art. 139 do CPC). O art. 916 do CPC, que regula o parcelamento do débito exequendo, não se aplica à situação de arrematante inadimplente. 5.O condicionamento do levantamento do saldo remanescente ao executado à quitação integral da arrematação não viola o art. 895, § 9º, do CPC, mas resguarda a segurança jurídica e a efetividade do ato expropriatório, considerando que a arrematação parcelada é negócio jurídico sujeito a condição resolutiva. 6.O dissídio jurisprudencial não foi configurado, pois o recorrente não demonstrou similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, especialmente quanto à anuência do exequente com a continuidade do pagamento. 7.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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