STFRE 1.611.769 AgR
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços públicos. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula n° 287/STF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 636 e 279/STF, na jurisprudência firmada na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, além da necessidade de análise de legislação infraconstitucional (ofensa reflexa).
2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve a condenação da tomadora de serviços por responsabilidade subsidiária, em razão de sua conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo (culpa in viligando).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, notadamente os óbices relativos à incidência das Súmulas 636 e 279/STF e à ofensa reflexa.
5. A jurisprudência do Tribunal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos suficientes para manter a decisão atacada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o Código de Processo Civil.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso inadmissível, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 287/STF, que prevê o não conhecimento do agravo quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.